CONHEÇA OS SEUS DIREITOS!
Pois bem, este é um tema muito debatido na área do direito imobiliário, mais notadamente nas relação de locações, principalmente comerciais.
Mas aqui trarei como importante dica que este seguro é muito importante para o locatário. Nesta grande maioria, questionam o pagamento do seguro contra incêndio junto à imobiliária por não refletir sobre a importância de evitar que eles e seus fiadores fiquem livres do risco de assumir os danos decorrentes de um sinistro.
O seguro tem a função de proteger a edificação locada, bem como o locador, que figura como beneficiário na apólice. Na prática, o principal protegido é o inquilino, pois raramente, no caso de um incêndio, terá condições de arcar com o pagamento dos danos que podem resultar a perda integral da construção.
Obviamente, em 99% dos casos o incêndio é involuntário, mas mesmo se tratando de um acidente, o inquilino, como responsável pela casa, galpão, apartamento loja ou sala, responderá pela indenização, mesmo não tendo dolo. E caso não tenha condições, caberá ao fiador pagar os danos, por ser o garantidor de todas as obrigações legais do inquilino, inclusive de devolver ao locador o imóvel como o recebeu, nos termos do art. 23 da Lei do Inquilinato e art. 569 do Código Civil.
A Lei do Inquilinato determina:
“Art. 22. O locador é obrigado a:
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.
A lei, por uma questão lógica, permite que o contrato de locação estipule a obrigação de o inquilino pagar o seguro contra incêndio, bem como o IPTU, pois é ele quem utiliza o imóvel, sendo impossível o locador provocar incêndio onde não reside. Cabe a quem ocupa o imóvel preservá-lo e assumir qualquer dano que aconteça com ele, inclusive se decorrer de um arrombamento ou acidente.
Advogado, fundador do escritório J. Araujo ADVOCACIA, graduado pela UNIESP, pós graduado em Direito Imobiliário pela FMU, Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade LEGALE. Foi Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 62ª subseção da OAB/SP durante o triênio 2019/2021, escritor de artigos jurídicos, Consultor Imobiliário na Assessoria Imobiliária Chave de Ouro, Técnico em transações imobiliárias, possui cursos de qualificação e especialização em: Direito tributário, como alugar e administrar imóveis, avaliação imobiliária, fotografia imobiliária, documentação imobiliária, em constante aperfeiçoamento com foco no entendimento das necessidades do cliente e condução das atividades de forma ética, transparente e eficiente. Meu site: linktr.ee/Jonathasaraujo
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quem-deve-arcar-com-o-seguro-contra-incendio/1139831053#:~:text=O%20seguro%20tem%20a%20fun%C3%A7%C3%A3o,a%20perda%20integral%20da%20constru%C3%A7%C3%A3o.